Contra-ordenação laboral. Trabalho ao Domingo e Feriados

CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL PERIODO NORMAL DE TRABALHO TRABALHO AO DOMINGO TRABALHO EM FERIDADOS
RECURSO PENAL n.º 538/07.9TTAVR.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 10-07-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação Nacional: ARTºS 156º, 163º, Nº1, 164º, Nº 1, 259º, NºS 1 E 2, 658º E 670º DO CÓDIGO DO TRABALHO; CLÁUSULA 11ª, Nº 6, DO CCT IN BTE Nº 13, DE 8/4/2005, A FLS. 2020 E SEGS.
Sumário:

  1. O artº 163º, nº1, do Código do Trabalho, estabelece que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
  2. Como excepção a tal regra, o artº 164º, nº 1 (adaptabilidade) permite que “por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no nº 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda sessenta horas, só não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior”.
  3.  Estando a arguida autorizada a abrir aos domingos (todos os dias da semana) e podendo o domingo não ser o dia de descanso semanal obrigatório, o regime da adaptabilidade pode abarcar o trabalho prestado ao domingo (é um dia normal de trabalho).
  4.  Já o trabalho prestado nos dias feriados, em empresa legalmente dispensada de suspender neles o funcionamento, está sujeito à atribuição de descanso compensatório ou ao pagamento suplementar (acréscimo de 100% da retribuição), nos termos do artº 259º, nº 2, do Código do Trabalho.
  5. Ou seja, os feriados, ao contrário dos domingos nas situações visadas, não podem ser considerados como dias normais de trabalho.
  6. O artº 259º, nº 1, não visa impedir a distribuição do serviço perdido nos feriados por outros dias, mas impedir a distribuição do tempo de trabalho perdido nos feriados por outros dias. VII – Tendo a arguida, ao elaborar os horários dos seus trabalhadores que prestam trabalho aos feriados, redistribuído o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado, cometeu um acto ilícito, considerado como contra-ordenação pelas disposições legais conjugadas dos artºs 156º, 162º a 165º, 166º, nº 4, 259º, nº 1, 658º e 670ºdo Código do Trabalho.

 

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