Contra-ordenação laboral. Trabalho ao Domingo e Feriados
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL PERIODO NORMAL DE TRABALHO TRABALHO AO DOMINGO TRABALHO EM FERIDADOS
RECURSO PENAL n.º 538/07.9TTAVR.C1
Relator: DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 10-07-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação Nacional: ARTºS 156º, 163º, Nº1, 164º, Nº 1, 259º, NºS 1 E 2, 658º E 670º DO CÓDIGO DO TRABALHO; CLÁUSULA 11ª, Nº 6, DO CCT IN BTE Nº 13, DE 8/4/2005, A FLS. 2020 E SEGS.
Sumário:
- O artº 163º, nº1, do Código do Trabalho, estabelece que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
- Como excepção a tal regra, o artº 164º, nº 1 (adaptabilidade) permite que “por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no nº 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda sessenta horas, só não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior”.
- Estando a arguida autorizada a abrir aos domingos (todos os dias da semana) e podendo o domingo não ser o dia de descanso semanal obrigatório, o regime da adaptabilidade pode abarcar o trabalho prestado ao domingo (é um dia normal de trabalho).
- Já o trabalho prestado nos dias feriados, em empresa legalmente dispensada de suspender neles o funcionamento, está sujeito à atribuição de descanso compensatório ou ao pagamento suplementar (acréscimo de 100% da retribuição), nos termos do artº 259º, nº 2, do Código do Trabalho.
- Ou seja, os feriados, ao contrário dos domingos nas situações visadas, não podem ser considerados como dias normais de trabalho.
- O artº 259º, nº 1, não visa impedir a distribuição do serviço perdido nos feriados por outros dias, mas impedir a distribuição do tempo de trabalho perdido nos feriados por outros dias. VII – Tendo a arguida, ao elaborar os horários dos seus trabalhadores que prestam trabalho aos feriados, redistribuído o trabalho não prestado em virtude do gozo do feriado, cometeu um acto ilícito, considerado como contra-ordenação pelas disposições legais conjugadas dos artºs 156º, 162º a 165º, 166º, nº 4, 259º, nº 1, 658º e 670ºdo Código do Trabalho.