Intervenção principal de terceiros. Direito de retenção. Caso julgado

INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIROS. DIREITO DE RETENÇÃO. CASO JULGADO
AGRAVO Nº
3050/05
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 22-11-2005
Tribunal: ALCOBAÇA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 320º A 329º, E 671º, Nº 1, DO CPC ; 686º, Nº 1, E 755º, Nº 1, AL. F), E 759, Nº 2, ESTES DO C. CIV.
Sumário:

  1. Os incidentes de intervenção de terceiros são estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.
  2. No que concerne à intervenção principal, pode-se dizer que a mesma é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa , ou seja, reporta-se às situações configuráveis como de litisconsórcio necessário ou voluntário e aquelas que poderiam configurar-se como de coligação activa.
  3. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
  4. No caso de incumprimento de contrato-promessa de compra e venda o promitente-adquirente pode beneficiar de direito de retenção sobre o imóvel prometido para satisfação do seu crédito resultante desse incumprimento, nos termos do artº 755º, nº 1, l. f), do C. Civ. , direito este que uma vez reconhecido prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
  5. A chamada eficácia relativa do caso julgado material ( em princípio, tal caso julgado só produz efeitos entre as partes ) não constitui uma verdade absoluta, já que situações existem em que ele é também extensivo a terceiros que não intervieram na acção, e daí que em tais situações esses terceiros não possam alhear-se dos efeitos das sentenças transitadas, nomeadamente da definição jurídica que aí se faça da relação material controvertida – são os casos dos chamados terceiros juridicamente indiferentes.
  6. Terceiros juridicamente indiferentes são todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito, muito embora lhes possa causar prejuízo económico, nomeadamente por ser afectada a solvabilidade do devedor.

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