Legítima Defesa
LEGÍTIMA DEFESA
RECURSO PENAL Nº 2021/03
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Data do Acordão: 17-09-2003
Tribunal de recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação Nacional: ART.º S 31 ° E 32°, DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
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O juízo sobre a adequação do meio de defesa deve ter em consideração as circunstâncias do caso concreto.
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A lei actual apenas exige como requisito da legítima defesa a consciência da agressão e a necessidade de defesa, pelo que se mostra desprovido de sentido falar-se em animus defendendi.
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No direito de legítima defesa devem ser incluídos a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade, o domicílio e o património e, excepcionalmente, perante agressões repetidas e de extrema gravidade, todas os demais interesses juridicamente tutelados do agredido ou defendente.
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Contra agressões insignificantes deve-se recusar a legítima defesa.