Aclaração. Inquérito. Competência. Juiz de instrução criminal

ACLARAÇÃO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DE LACUNAS – ARTIGO. 4.º DO C.P.P. NULIDADES. COMPETÊNCIA DO J.I.C. NO INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
RECURSO PENAL Nº
1640/06.0TAAVR-C.C1
Relator: DR. HEITOR VASQUES OSÓRIO  
Data do Acordão: 10-07-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE AVEIRO
Legislação Nacional: ARTIGOS, 4.º; 119.º; 120.º, Nº 2, ALÍNEA D); 277.º; 272.º; 380.º, Nº 1, DO C.P.P. E 686.º, N.º 1 DO C.P.C.
Sumário:

  1. O acto processual de aclaração de uma sentença distingue-se da mera correcção de erros ou lapsos de escrita. Enquanto que estes se reportam a incorrecções materiais que relevam de enganos ou erros do autor da decisão consubstanciados em falhas de escrita ou de cálculo – artigo 249.º do C.C. – a aclaração arranca de um estado de dubiedade ou ininteligibilidade do texto decisório gerador de uma incompreensibilidade necessitante de um esforço de explicitação.
  2. O regime estabelecido para a aclaração e reforma – aqui incluídos os efeitos concernentes ao prazo para interposição de recurso da decisão aclaranda – contidas no artigo 686.º, nº 1 do C.P.C. aplicam-se à decisão proferida em processo penal por força do artigo 4.º do C.P.P..
  3. A inexistência de um acto processual ocorre quando faltam ao acto os elementos essenciais à sua própria substância, ou seja o acto carece de elementos essenciais para que possa ser considerado como acto do processo.
  4. No inquérito compete ao J.I.C. praticar todos os actos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
  5. A declaração de nulidade durante a fase de inquérito assume um carácter materialmente judicial e porque nesta fase compete é ao Juiz de Instrução Criminal praticar ou sindicar todos os actos que contendam com direitos, liberdade e garantias individuais, a declaração de uma nulidade ocorrida pela falta de constituição de arguido deverá ser efectuada pelo Juiz de Instrução Criminal – cfr. Germano M. da Silva, “Do Processo Penal Preliminar”, pág. 475 e segs e “Curso de Processo Penal”, vol. II, 3ª edição, p.89; e João Conde Correia, in “Contributo para a análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, 189 e segs e nota 439.

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