Recurso da decisão de facto. Convite ao aperfeiçoamento. Junção de documentos

RECURSO DA DECISÃO DE FACTO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO OPORTUNIDADE PARA JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE FURTO
RECURSO CRIMINAL N.º 50/06.3GCCTB.C1
Relator: DR. JORGE RAPOSO
Data do Acordão: 07/05/2008
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação Nacional: ARTIGOS 412.º, Nº 3, 4 E 5; 165.º E 430.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 113.º, N.º 1; E 203.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º do Código de Processo Penal é que se justifica o convite ao Recorrente previsto no nº 3 do art. 416º do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei 48/07 de 29.8.
  2.  Não é admissível a junção de documentos para prova de factos com as alegações de recurso.
  3.  O conceito de ofendido do art. 113º nº 1 do Código Penal é restritivo mas não exclusivo.
  4. São titulares de interesses que a incriminação quis proteger aqueles que têm a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.
  5.  No crime de furto, pode ser titular desse interesse o proprietário, o possuidor e o mero possuidor desde que, em relação a este exista o mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos seus interesses.
  6.  Têm um interesse indirecto, mediato ou secundário não tutelado, aqueles que não estão animados de qualquer animus possidendi, não têm com a coisa qualquer relação estável nem podem dispor da fruição das utilidades da coisa, designadamente quando a relação com a coisa advém de uma relação contratual de conteúdo estritamente obrigacional.
  7. Sendo a queixosa concessionária do aterro onde se encontra a coisa furtada, pertencente a terceiro, competindo-lhe apenas proceder ao seu transporte, não é titular do interesse que a incriminação quis proteger.

 

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