Injunção. Erro na forma do processo

INJUNÇÃO. ERRO NA FORMA DO PROCESSO
AGRAVO Nº
3714/04
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 18-01-2005
Tribunal: AVEIRO – 3º JUÍZO 
Legislação: ARTIGOS 1.º E 3º N.º 1 DO DL 269/98 DE DL 32/03, DE 17 DE FEVEREIRO
Sumário:

  1. O processo de injunção aplica-se em duas situa-ções: i) as referidas no artigo 1º do Diploma Preambular ao DL 269/98 de 1 de Setembro; acções que se destinam “a exigir o cumprimento de obri-gações pecuniárias emergentes de contratos de valor não supe-rior à alçada do tribunal de 1ª instância; ii) as emergentes de transacções comerciais abrangi-das pelo DL 32/03, de 17 de Fevereiro.
  2. À luz do artigo 3º alí-nea a) do DL 32/03; “tran-sacção comercial” é qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qual-quer que seja a respectiva natureza, forma ou designa-ção, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remu-neração;
  3. Acresce que a alínea b) do artigo supracitado refere que “Empresa” é qualquer organização que desen-volva uma actividade económica ou profissional autó-noma, mesmo que exercida por pessoa singular.
  4. Basta para a identificação do comerciante indi-vidual a adopção de um firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado; o aditamento de qualquer outra expressão é uma simples faculdade que a lei lhe con-fere.
  5. Pretendendo implementar um processo célere de cobrança de dívidas, a Lei dispensa à partida a alega-ção de factos que pudessem garantir sem margem para dúvida estar-se em face de um acto bilateralmente comercial provando serem comerciantes ambos os interve-nientes contratuais; o Legislador con-tenta-se aqui, de certo modo, com uma primeira aparência.
  6. Basta assim para o seguimento do processo de injunção com base em transacções comerciais, que se a menção do nome do requerido e o esclarecimento de que a empresa que do mesmo pretende cobrar uma dívida o faz em virtude de uma transacção comercial.
  7. Todavia sendo contestada a acção, poderá o Réu então opor-se Autor invocando desde logo a excepção da nulidade por erro de processo ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 1 do DL 269/98 de 1 de Setembro.

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