Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº 307/05.0GBTNV.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 20-01-2010
Tribunal: TORRES VEDRAS
Legislação: ARTIGOS 494,º496,º562º A 566ºDO CC
Sumário:
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O que releva, para efeito da atribuição da indemnização, não é a “proporção” ente a matéria alegada e aquela que logrou provar, mas a real e efectiva dimensão do dano que emerge da matéria provada em confronto com as normas jurídicas aplicáveis. Aliás o tribunal está vinculado ao pedido formulado pelo demandante, mas não ao valor de cada uma das múltiplas parcelas em que o pedido se decompõe.
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A decisão recorrida não arbitrou a verba em questão como compensação pela incapacidade para a actividade profissional do demandante – ponderando expressamente, em contrário, que encontrando-se na situação de reformado, não viu reduzido o seu rendimento nesse âmbito – mas apenas para o compensar do esforço adicional que a redução da visão causa nas tarefas indiferenciadas do dia-a-dia, nomeadamente nos “afazeres domésticos” e nos “cuidados da horta que costumava cultivar.
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São indemnizáveis os danos futuros, desde que previsíveis. E tendo a capacidade de ganho ficado diminuída, não sofre dúvida que existe quebra da capacidade aquisitiva futura.
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Tais danos devem ser calculados com base em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que no caso concreto poderá ou poderia vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade.
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A indemnização por danos não patrimoniais não visa propriamente ressarcir o lesado mas apenas oferecer ao lesado a compensação que neutralize, na medida do possível o dano moral sofrido.