Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº
307/05.0GBTNV.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 20-01-2010
Tribunal: TORRES VEDRAS
Legislação: ARTIGOS 494,º496,º562º A 566ºDO CC
Sumário:

  1. O que releva, para efeito da atribuição da indemnização, não é a “proporção” ente a matéria alegada e aquela que logrou provar, mas a real e efectiva dimensão do dano que emerge da matéria provada em confronto com as normas jurídicas aplicáveis. Aliás o tribunal está vinculado ao pedido formulado pelo demandante, mas não ao valor de cada uma das múltiplas parcelas em que o pedido se decompõe.
  2. A decisão recorrida não arbitrou a verba em questão como compensação pela incapacidade para a actividade profissional do demandante – ponderando expressamente, em contrário, que encontrando-se na situação de reformado, não viu reduzido o seu rendimento nesse âmbito – mas apenas para o compensar do esforço adicional que a redução da visão causa nas tarefas indiferenciadas do dia-a-dia, nomeadamente nos “afazeres domésticos” e nos “cuidados da horta que costumava cultivar.
  3. São indemnizáveis os danos futuros, desde que previsíveis. E tendo a capacidade de ganho ficado diminuída, não sofre dúvida que existe quebra da capacidade aquisitiva futura.
  4. Tais danos devem ser calculados com base em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que no caso concreto poderá ou poderia vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade.
  5. A indemnização por danos não patrimoniais não visa propriamente ressarcir o lesado mas apenas oferecer ao lesado a compensação que neutralize, na medida do possível o dano moral sofrido.

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