Condução de veículo sem habilitação legal. Suspensão da execução da pena
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL Nº 635/09.6PBCTB.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 20-01-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS ,40º, 50º, 70º, 71º, CP
Sumário:
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A suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, não deixa de estar vinculada às finalidades que o artigo 40º do Código Penal estabelece como critério fundamental na aplicação das penas.
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O que está em causa, na opção de aplicar uma pena de substituição é a protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40º C.P.), sendo que a opção sobre a suspensão da execução da pena privativa de liberdades radica na concretização de um juízo de prognose efectuado no sentido de apurar se face ao circunstancialismo provado relativo à personalidade do arguido é possível evidenciar-se que as finalidades subjacentes à aplicação da pena não necessitam da efectivação da pena de prisão.
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Relativamente ao juízo de prognose que importa efectuar – e é só esse que neste momento importa fazer – há que ponderar toda a factualidade que envolve: (i) a personalidade do arguido; (ii) as condições da sua vida; (iii) a sua conduta anterior e posterior ao crime; (iv) às circunstâncias do crime.
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Pode concluir-se apenas que, face ao tipo de crime que está em causa – condução automóvel sem habilitação legal – e só este, o juízo de prognose a efectuar sobre a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não pode deixar de ser ainda positivo.
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Assim, pese embora as condenações anteriores por infracções idênticas, é de suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano, nos termos do artigo 50º n.º 5 do Código Penal, suspensão, no entanto, condicionada à apresentação pelo o arguido no prazo de 3 meses que já dispõe de título válido para conduzir veículos automóveis.