Prova. Roubo. Sequestro

PROVA. APRECIAÇÃO. ROUBO. SEQUESTRO
RECURSO PENAL Nº
408/07.0GBILH.C1
Relator: DR. GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 04-03-2009
Tribunal: ÍLHAVO
Legislação: Artigos 127.º e 410.º  do Cód. Processo Penal e 158.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, do CP
Sumário:

  1. O julgador deve, mais do que esgrelhar a consciência das testemunhas procurar encontrar uma correspondência entre aquilo que lhe foi dado para provar – enunciado fáctico – para dessumir a solução de direito do caso e a realidade – verdade – que poderá estar subjacente a esse enunciado, sendo certo que a “verdade” que encontrará mais não será que a melhor aproximação possível com a realidade ocorrida no mundo dos factos.
  2. Ocorrendo uma situação em que o agente para consecução do objectivo do crime-fim (crime de roubo) exerce uma acção violenta sobre o sujeito passivo e o priva de liberdade durante o tempo suficiente á obtenção do resultado querido o crime de sequestro fica em relação de subsidiariedade com o crime de roubo porquanto na descrição típica deste tipo de ilícito já está englobada a agravação penal com que se pretende proteger a violação da integridade física ou, no caso do criem de sequestro, o direito à liberdade e/ou o direito ambulatório ou de liberdade de movimentos.

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