Tráfico de estupefacientes. Crime de perigo. Tráfico de menor intensidade

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. CRIME DE PERIGO. TRÁFICO DE MENOR QUANTIDADE
RECURSO PENAL n.º 76/03.9GBFIG.C1
Relator: DR. HEITOR VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 14/01/2009
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação Nacional: ARTIGOS 25.º, ALÍNEA A) DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22.01
Sumário:

  1. O crime de tráfico de estupefacientes – cujo tipo fundamental se encontra previsto no art. 21º – é um crime de perigo abstracto ou presumido, que tutela a saúde e a integridade física dos cidadãos, isto é, a saúde pública.
  2.  Enquanto crime de perigo, consuma-se com a mera criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido. Trata-se, por isso, de um crime exaurido ou de empreendimento, um crime de tutela antecipada em que a protecção do bem jurídico recua a momentos anteriores a qualquer manifestação danosa (cfr. Acs. do STJ de 04/07/2007, CJ, S, XV, II, 234, de 19/04/2007, de 19/10/2006, ambos em http://www.dgsi.pt, e de 13/04/2005, CJ, S, XIII, II, 174).
  3.  O tipo legal privilegiado do art. 25º fica preenchido quando, preenchido o tipo do art. 21º ou do art. 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto. Esta considerável diminuição da ilicitude do facto será então o resultado de uma avaliação global da situação de facto, tendo em conta, entre outros factores, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, e a qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou preparados, reveladores de uma menor perigosidade da acção.
  4.  Apesar de constarem expressamente da previsão legal índices caracterizadores da ilicitude, a utilização do advérbio “nomeadamente” significa que tal enunciação não é taxativa, devendo pois ser ponderadas todas as concretas circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se poder concluir ou não, que, objectivamente, a ilicitude da acção típica tem menor relevo que a tipificada para os arts. 21º e 22º.

 

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