Presunção natural. Crime de resistência e desobediência.
PRESUNÇÃO NATURAL. CRIME DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PENA SUSPENSA. REGIME MAIS FAVORÁVEL
RECURSO PENAL Nº 11/05.0PATMR.C1
Relator: DR. ATAÍDE DAS NEVES
Data do Acordão: 15-10-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR – 3º J
Legislação Nacional: ARTIGOS 50º, 5, 347º CP, 371º-A CPP
Sumário:
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Quando o juiz se socorre do juízo de presunção natural não viola o princípio de presunção de inocência, pelo contrário socorre-se da experiência comum e da inevitabilidade das evidências para atingir um facto desconhecido
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Pretende-se com a incriminação prevista no artº 347º (Resistência e desobediência á autoridade pública) do CP proteger as autoridades públicas ou equiparadas, quando no exercício de funções ou por causa delas, contra os actos ofensivos da sua integridade física ou quietude ou respeito e consideração que lhes são devidos.
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Nem sempre a aparência do melhor regime resulta da comparação abstracta dos preceitos pelo que uma readaptação da suspensão da pena em conformidade com o disposto no art. 50º nº5 do Código Penal , dada a vinculação do recurso às conclusões e o disposto no art. 371º-A deverá ser apreciada em 1ª instância e se os condenados requererem a abertura da audiência.