Escolha da pena. Suspensão da execução da pena de prisão

PENA DE MULTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PREVENÇÃO ESPECIAL. PREVENÇÃO GERAL
RECURSO PENAL Nº
189/08.0GTCTB.C1
Relator: DR. ALBERTO MIRA 
Data do Acordão: 01-04-2009
Tribunal: CASTELO BRANCO – 1.º JUÍZO 
Legislação: ARTIGOS 40.º; 48.º; 50.º; 70.º E 71.º DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:

  1. Na escolha da pena o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa (de multa) sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
  2. A aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende tão somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade».
  3. A apreciação e a decisão sobre a medida de substituição que a suspensão da execução da pena constitui é uma faculdade vinculada, necessariamente dependente do poder-dever da sua aplicação, desde que verificados os pressupostos – formal e material – exigidos no artigo 50.º do C.P., a saber: que ao agente deva ser concretamente aplicada pena de prisão até ao limite de 5 anos; e que ela se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
  4. A suspensão da execução da pena de prisão depende de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade».

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