Habilitação de sucessores. Declaração de vontade

Habilitação de sucessores. Declaração de vontade

Agravo n.º 138-D/1998.C1
Data do acórdão: 08-09-2009
Tribunal: Soure
Legislação: Artigo 371.º do Código de Processo Civil; artigos 236.º e 238.º do Código Civil .
Decisão: unanimidade
Relator: Isabel Fonseca
Sumário
  1. Falecendo uma das partes no processo, o requerente da habilitação/incidente apenas tem que indicar quem são os sucessores (conhecidos) do de cujus, não lhe competindo alegar e provar a inexistência de quaisquer outros – prova de facto negativo indeterminado, que se aproxima da chamada prova diabólica.
  2. Não compete ao tribunal substituir-se às partes, mas compete -lhe interpretar a vontade destas, expressa nos articulados, de acordo com o sentido que mais razoavelmente se puder retirar da declaração, conquanto que o texto da mesma o consinta – artigos 236º e 238º do Código Civil.

 

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