Habilitação de sucessores. Declaração de vontade
Habilitação de sucessores. Declaração de vontade
Agravo n.º 138-D/1998.C1 Data do acórdão: 08-09-2009 Tribunal: Soure Legislação: Artigo 371.º do Código de Processo Civil; artigos 236.º e 238.º do Código Civil . Decisão: unanimidade Relator: Isabel Fonseca Sumário- Falecendo uma das partes no processo, o requerente da habilitação/incidente apenas tem que indicar quem são os sucessores (conhecidos) do de cujus, não lhe competindo alegar e provar a inexistência de quaisquer outros – prova de facto negativo indeterminado, que se aproxima da chamada prova diabólica.
- Não compete ao tribunal substituir-se às partes, mas compete -lhe interpretar a vontade destas, expressa nos articulados, de acordo com o sentido que mais razoavelmente se puder retirar da declaração, conquanto que o texto da mesma o consinta – artigos 236º e 238º do Código Civil.