Crédito ao consumo. Apreensão de veículo. Providência cautelar
CRÉDITO AO CONSUMO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RESERVA DE PROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº 2112/09.6TBMGR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
Data do Acordão: 19-01-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 6º, Nº 3, AL. F), E 12º, Nº 1, DO DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09; 15º, Nº 1, E 16º, Nº 1, DO DEC. LEI Nº 54/75, DE 24/02 (NA REDACÇÃO DO DL 178-A/2005, DE 28/10); 405º, Nº 1, E 409º, Nº 1, C.CIV..
Sumário:
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A reserva de propriedade apenas pode ser clausulada em contrato de alienação e a favor do vendedor.
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É nula a cláusula de reserva de propriedade que, inserida em contrato de mútuo, é estabelecida a favor do financiador da aquisição do bem, que não cumula a qualidade de vendedor (artºs 280º, nº 1, e 294º do C. Civ.).
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Carece de legitimidade substantiva para lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo a entidade que somente financiou a sua aquisição.