Crime de difamação. Publicidade – prescrição procedimento criminal
Alteração qualificação jurídica – difamação – publicidade – prescrição procedimento criminal – deputado
Recurso criminal Nº 447/00.2TALRA.C1 Comarca de Leiria – 3º J Data do acórdão: 02-04-2008 Legislação: Artigos 118º,120º e 183º ,2 do CP , L. 7/93-1-3- artº 14º, nº 1 Relator: Dra. Alice Santos Sumário:- O juiz só pode alterar a qualificação jurídica na pronúncia, caso tenha havido instrução e na sentença.
- A conferência de imprensa não integra o conceito de meio de comunicação social pois poderá, quando muito, servir de instrumento a eventual divulgação pelos meios de comunicação social, não estando nas mãos do ofendido tal realização pelo que os factos nela divulgados não integram o disposto no art. 183º n° 2 do C.P.
- Os deputados gozam de imunidade e prerrogativas que se vão reflectir no procedimento criminal e no processo penal.
- A imunidade reflecte-se no processo através da exigência de verificação de uma condição processual – a autorização do parlamento. Esta autorização é condição do prosseguimento do processo. O processo não pode prosseguir enquanto não se verificar a condição imposta ou não cessarem os pressupostos que a determinaram.