Revogação da suspensão da pena

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME
RECURSO PENAL Nº
612/03 
Relator: DR. JOÃO TRINDADE 
Data do Acordão: 07-05-2003
Tribunal Recurso: FERREIRA DO ZÊZERE  
Legislação Nacional: ART.º S N.º 44.°E 56. ° DO C.P., ART. 495.° DO C.P.P.
Sumário:

  1.  Na perspectiva da alínea b) do art.º 56.° do C.P. independentemente da obrigatoriedade da audição prévia do condenado, deve o tribunal antes de ordenar a revogação da suspensão, proceder a diligências tendentes a averiguar das razões ou motivos que levam o condenado a delinquir novamente.
  2. A não revogação automática, implica algo mais que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento da obrigações que lhe foram impostas. É necessário que o Juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.
  3. O tribunal cumpre todas as obrigações processuais criando a condições necessárias para proferir despacho de apreciação no termos do art.º 56.° do C.P. se enceta várias diligências tendentes tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas junto da autoridades.

Consultar texto integral