Liberdade condicional

LIBERDADE CONDICIONAL OBRIGATÓRIA. LIBERDADE CONDICIONAL FACULTATIVA. RECORRIBILIDADE. PENAS DE PRISÃO SUCESSIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMULAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
842/02.2TXCBR-A.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES
Data do Acordão: 25-03-2009
Tribunal: TEP DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 127.º DO 127.º DO DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29 DE OUTUBRO; 399.º 484.º DO C.P.P; 61.º E 63.º DO C.P.
Sumário:

  1. Não é recorrível a decisão que conceda a liberdade condicional, tendo por base a discordância do Ministério Público quanto à avaliação que o juiz do T.E.P. tenha feito a propósito da capacidade de readaptação do condenado à vida social e à compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  2. Diversamente, é recorrível a decisão do T.E.P. manifestamente ilegal, que decide conceder a liberdade condicional antes de atingida a metade da pena, ou que entenda que pode ocorrer a libertação obrigatória aos 2/3 da pena ou que a liberdade condicional prescinda do consentimento do condenado, ou seja, será recorrível a decisão de concessão de liberdade condicional com fundamento em ilegalidade, por violação dos pressupostos formais.
  3. A liberdade condicional denominada de «obrigatória» visa criar uma fase de transição entre a prisão e a liberdade, destinada a permitir ao condenado integrar-se de modo definitivo na comunidade após um período de afastamento motivado pela prisão, tendo como justificação acrescida a circunstância de esse afastamento da comunidade ser particularmente prolongado no caso dos condenados a pena de prisão superior a 6 anos.
  4. As mesmas razões justificam a previsão da concessão da liberdade condicional obrigatória nos casos em que, não se tratando de uma pena de prisão superior a 6 anos, se esteja perante uma soma de penas que devam ser cumpridas sucessivamente e que exceda 6 anos de prisão (situações de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que não dão lugar à realização de cúmulo jurídico).
  5. Tendo o arguido cumprido prisão preventiva antes do início do cumprimento da pena de prisão, tal período conta por inteiro, e sem qualquer restrição, para o cômputo dos prazos relevantes para a liberdade condicional.
  6. Tendo o recluso cumprido uma pena de prisão à ordem de um processo e terminada essa pena tenha sido colocado na situação de prisão preventiva, imediatamente a seguir e sem interromper a permanência do estado de reclusão, vindo essa situação de prisão preventiva a ser contada na pena em que viria a ser condenado neste último processo, deve, o período em que esteve detido em prisão preventiva, ser englobada no computo a realizar para a fixação dos 5/6 para concessão da liberdade condicional obrigatória.

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