Matéria de facto. Documento particular. Mútuo. Nulidade
MATÉRIA DE FACTO. DOCUMENTO PARTICULAR. MÚTUO. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 363/07.7TBPCV.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 02-06-2009
Tribunal: VARAS MISTAS – COIMBRA
Legislação: ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 668.º DO CPC, ARTIGOS 376.º E 1142.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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A reclamação da decisão de facto só pode ter por fundamento a deficiência, obscuridade ou contradição ou a falta da sua motivação; nessa medida, a sua falta não arreda a possibilidade de impugnar a matéria de facto em via de recurso.
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Não é nula a sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, não absolve expressamente o réu do pedido na parte em que o mesmo improcedeu.
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Não se justifica a ampliação da matéria de facto, quando os factos em questão, sendo meramente instrumentais, não teriam qualquer influência na sorte da acção.
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Não violam o princípio dispositivo as respostas explicativas aos quesitos que se socorrem de factos instrumentais não alegados;
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A impugnação de documento particular não obsta à sua utilização como elemento de prova, a apreciar livremente pelo tribunal.
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A declaração de nulidade do contrato de mútuo tem como consequência a restituição, para além das quantias prestadas, dos juros de mora entendidos como frutos civis.