Crime de usura. Direito de queixa. Competência
CRIME DE USURA. DIREITO DE QUEIXA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL
RECURSO PENAL Nº 1639/05
Relator: DR.ª CACILDA SENA
Data do Acordão: 16-11-2005
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS: 113º, N.º 1, DO C. P. PENAL, 226º, N.º 1, DO C. PENAL E 211º, N.º 1, AL. A) DO D. L. N.º 298/92 DE 31/12
Sumário:
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Provado o seu casamento com o assistente, aquando da prática do crime de usura, o seu cônjuge é titular do direito de queixa.
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O requisito penal “vantagem manifestamente desproporcionada à prestação efectuada” deve determinar-se por juízos equitativos, seguindo o critério do que pensa sobre tal o homem médio nos casos socialmente localizados, indo além do conceito do direito civil, não se bastando com um critério matemático.
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Cabe ao tribunal competente para julgar o crime a apreciação da contra-ordenação e aplicação da coima prevista no art.º 211º, n.º 1, al. a), do D. L. nº 298/92 de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).