Execução de sentença penal portuguesa

PROCESSO ESPECIAL DE DELEGAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA EM ESTADO ESTRANGEIRO
EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA Nº
1740/04
Relator: DR. FÉLIX ALMEIDA
Data do Acordão: 12-05-2004
Legislação: ARTIGOS 67°, 68° E 69.º, DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO E ACORDO DE SHENGEN E 107°, N.º 3, DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO.
Sumário:

  • Tendo o Procurador-Geral da República, no uso de competência delegada pela Ministra da Justiça, considerado admissível a delegação da execução de sentença penal condenatória proferida por tribunal português, encontrando-se esta transita-da em julgado, o condenado residir em Espanha e a situação processual deste e a pena que irá cumprir não sofrerem qualquer agravamento, nada obsta a que se decrete a admissibilidade de delegação da execução da sentença naquele Estado.

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