Matéria de facto. Litigância de má fé. Acidente de viação. Mora

MATÉRIA DE FACTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ACIDENTE DE VIAÇÃO. MORA
APELAÇÃO Nº
779/03.8TBOBR.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 29-09-2009
Tribunalo: COMARCA DO BAIXO VOUGA- ANADIA – 2º J GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL 
Legislação: ARTIGO 712.º, N.º 1, DO CPC, N.º 2 DO ARTIGO 456.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 798.º, 804.º E 813.º DO CÓDIGO CIVIL, N.º 1 DO ARTIGO 570.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Não é possível à Relação alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância com base em prova documental e testemunhal, quando o recorrente não impugnou os depoimentos em causa e a prova documental não tem força probatória plena;
  2. Ao contrário do que sucedia no regime anterior ao introduzido pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, a litigância de má fé pode ter por fundamento, tanto o dolo como a negligência grave;
  3. O simples facto de se ter provado a versão factual contrária à alegada pela parte, não acarreta, só por si, a litigância de má fé;
  4. No âmbito dos acidentes de viação, não cessa a mora do lesante, se o mesmo se limita a comunicar ao lesado qual o valor de indemnização que entende correcto, mas não o coloca à sua disposição.
  5. É ao lesante que cabe restituir o lesado à situação em que se encontrava antes do acidente;
  6. No entanto, o lesado está obrigado a agir com diligência, nomeadamente não dilatando no tempo a propositura de acção de indemnização, sob pena de contribuir para o agravamento dos danos e ver reduzido o montante a atribuir.

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