Contrato de transporte de mobiliário

CONTRATO DE TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO
APELAÇÃO Nº
957/03
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA 
Data do Acordão: 30-03-2004 
Tribunal Recurso: TOMAR 
Legislação Nacional: ART. 309º, 366º, 382º, 383º, 385º E 389º DO C. COMERCIAL
Sumário:

  1. O contrato de transporte de mercadorias é um contrato de natureza comercial que se pode definir como a convenção pela qual uma das partes ( o carregador ) encarrega outra ( o transportador ) , que a tal se obriga, de deslocar determinados bens de um local para outro e de os entregar pontualmente ao destinatário, mediante retribuição, o também chamado frete .
  2. Quando se trate de um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias aplica-se-lhe a Convenção relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada ( CMR), ratificada por Portugal através do DL nº 46235, in Diário do Governo nº 65, Iª série, de 18/03/65 .
  3. O artº1º, nº 4, al. c), da CMR exclui do seu âmbito de aplicação os transportes de mobiliário por mudança de domicílio, que por alguns é classificado como contrato de mudanças, ao qual se aplica o Código Comercial .
  4. Há incumprimento contratual não só em caso de perda total ou parcial das coisas transportadas, que não chegam ao destino acordado, mas igualmente no caso de avaria das coisas – artºs 382º, 383º, 385º e 389 do C. Comercial .

 

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