Crime de desobediência. Despenalização. Lei mais favorável

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESPENALIZAÇÃO.  REGIME MAIS FAVORÁVEL
RECURSO PENAL Nº
168/05.0GTSTR-B.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES
Data do Acordão: 21-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS – 1.º JUÍZO 
Legislação: ARTIGOS 348.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO C.P., EX VI DO ARTIGO 387.º, N.º 2 DO C.P.P., ARTIGOS 2.º, N.ºS 2 E 4 E 50.º, N.º 5 DO CÓDIGO PENAL; 371.º-A DO C.P.P..
Sumário:

  1. Tendo sido eliminada a cominação, antes descrita no artigo 387.º, n.º2, do C.P.P., na versão hoje revogada – norma processual, mas também de natureza material na parte em que cominava a punição pelo crime de desobediência – na nova normação juridico-processual, deve ter-se por descriminalizada a conduta que se traduzia em faltar à diligência para a qual o arguido fora convocado, nos termos da versão anterior do referido preceito legal, porquanto esse facto, sendo punível segundo a lei vigente no momento da sua prática, deixou de o ser pela lei nova que o eliminou do número das infracções (artigo 2.º, n.º2, do Código Penal).
  2. Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no artigo 387.º, n.º 2, do C.P.P., na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável, ainda que transitada em julgado a decisão condenatória por tal crime (artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal).
  3. Com a nova redacção do artigo 2.º, n.º4, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável passa a determinar que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessem a execução e os efeitos penais quando o agente já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior.
  4. Com esta alteração, pretende-se evitar que alguém possa permanecer na prisão em cumprimento de pena, apesar de, segundo a nova lei, já ter ultrapassado o limite que o legislador passou a considerar como o máximo de pena aceitável e político-criminalmente justificável – o que, nas palavras de Taipa de Carvalho, constituiria «o absurdo dos absurdos político-criminais (Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 323).
  5. Nas situações em que se verifiquem os pressupostos previstos na 2.ª parte do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a cessação da execução «logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior» e a aplicação de tal preceito não depende de requerimento, por ser oficiosa, não se exigindo, nesse caso, o recurso ao mecanismo processual previsto no artigo 371.º A, do C.P.Penal.
  6. Na aplicação do regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, não se deve atender tão só aos prazos da suspensão que cada um dos regimes estabelece impondo-se, outrossim, determinar se o tribunal da condenação, colocado perante a lei nova – em que o período de suspensão da pena de prisão, corresponde à duração desta, sem poder ser inferior a um ano – teria, de acordo com os critérios legais, optado pela pena suspensa, com as mesmas condicionantes, optado pela pena suspensa, com outras condicionantes, ou teria mesmo optado por outra pena de substituição.

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