Crime de desobediência. Despenalização. Lei mais favorável
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESPENALIZAÇÃO. REGIME MAIS FAVORÁVEL
RECURSO PENAL Nº 168/05.0GTSTR-B.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES
Data do Acordão: 21-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS – 1.º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 348.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO C.P., EX VI DO ARTIGO 387.º, N.º 2 DO C.P.P., ARTIGOS 2.º, N.ºS 2 E 4 E 50.º, N.º 5 DO CÓDIGO PENAL; 371.º-A DO C.P.P..
Sumário:
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Tendo sido eliminada a cominação, antes descrita no artigo 387.º, n.º2, do C.P.P., na versão hoje revogada – norma processual, mas também de natureza material na parte em que cominava a punição pelo crime de desobediência – na nova normação juridico-processual, deve ter-se por descriminalizada a conduta que se traduzia em faltar à diligência para a qual o arguido fora convocado, nos termos da versão anterior do referido preceito legal, porquanto esse facto, sendo punível segundo a lei vigente no momento da sua prática, deixou de o ser pela lei nova que o eliminou do número das infracções (artigo 2.º, n.º2, do Código Penal).
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Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no artigo 387.º, n.º 2, do C.P.P., na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável, ainda que transitada em julgado a decisão condenatória por tal crime (artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal).
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Com a nova redacção do artigo 2.º, n.º4, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável passa a determinar que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessem a execução e os efeitos penais quando o agente já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior.
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Com esta alteração, pretende-se evitar que alguém possa permanecer na prisão em cumprimento de pena, apesar de, segundo a nova lei, já ter ultrapassado o limite que o legislador passou a considerar como o máximo de pena aceitável e político-criminalmente justificável – o que, nas palavras de Taipa de Carvalho, constituiria «o absurdo dos absurdos político-criminais (Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 323).
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Nas situações em que se verifiquem os pressupostos previstos na 2.ª parte do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a cessação da execução «logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior» e a aplicação de tal preceito não depende de requerimento, por ser oficiosa, não se exigindo, nesse caso, o recurso ao mecanismo processual previsto no artigo 371.º A, do C.P.Penal.
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Na aplicação do regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, não se deve atender tão só aos prazos da suspensão que cada um dos regimes estabelece impondo-se, outrossim, determinar se o tribunal da condenação, colocado perante a lei nova – em que o período de suspensão da pena de prisão, corresponde à duração desta, sem poder ser inferior a um ano – teria, de acordo com os critérios legais, optado pela pena suspensa, com as mesmas condicionantes, optado pela pena suspensa, com outras condicionantes, ou teria mesmo optado por outra pena de substituição.