Sigilo bancário; Legitimidade para Recorrer
Sigilo bancário; Legitimidade para Recorrer
Recurso Criminal Nº 1434/07.TAAVR Comarca de Aveiro Data do acórdão: 09.04.2008 Legislação: Artigos 401º, alínea c) e 135º, nº 1 do Código de Processo Penal. Relator: Fernando Ventura Sumário:- A legitimidade para interposição do recurso afere-se pela prejuízo directo e efectivo para o titular do direito afectado pela decisão, pois só desse faz a lei – artº 401º, al. c), do CPP – decorrer uma posição jurídica habilitante à interposição de recurso.
- Uma instituição bancária tem legitimidade para recorrer do despacho que contém uma ordem judicial de um tribunal de 1ª instância para fornecimento de elementos que se encontram a coberto do sigilo bancário, por se dever considerar ser a ordem ilegal à luz do conflito deveres consubstanciados, por um lado no cumprimento da injunção judicial e por outro, corresponder ao dever de observar sigilo sobre a informação bancária que lhe é imposto pelo regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e infringir a sua posição de garante.
- Em presença deste quadro jurídico-factual e pela possibilidade real e efectiva que dele decorre para a instituição bancária de poder vir a afrontar prejuízos directos e efectivos, em sede de responsabilidade civil, sedimenta-se na respectiva esfera jurídica o direito de recorrer.