Sigilo bancário; Legitimidade para Recorrer

Sigilo bancário; Legitimidade para Recorrer

Recurso Criminal Nº 1434/07.TAAVR
Comarca de  Aveiro
Data do acórdão: 09.04.2008
Legislação: Artigos 401º, alínea c) e 135º, nº 1 do Código de Processo Penal.   
Relator:  Fernando Ventura
Sumário:
  1. A legitimidade para interposição do recurso afere-se pela prejuízo directo e efectivo para o titular do direito afectado pela decisão, pois só desse faz a lei – artº 401º, al. c), do CPP – decorrer uma posição jurídica habilitante à interposição de recurso.
  2.  Uma instituição bancária tem legitimidade para recorrer do despacho que contém uma ordem judicial de um tribunal de 1ª instância para fornecimento de elementos que se encontram a coberto do sigilo bancário, por se dever considerar ser a ordem ilegal à luz do conflito deveres consubstanciados, por um lado no cumprimento da injunção judicial e por outro, corresponder ao dever de observar sigilo sobre a informação bancária que lhe é imposto pelo regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e infringir a sua posição de garante.
  3.  Em presença deste quadro jurídico-factual e pela possibilidade real e efectiva que dele decorre para a instituição bancária de poder vir a afrontar prejuízos directos e efectivos, em sede de responsabilidade civil, sedimenta-se na respectiva esfera jurídica o direito de recorrer.

 

Consultar texto integral