Coacção. Ameaça. Concurso aparente de infracções

CRIME DE COACÇÃO E CRIME DE AMEAÇAS. CONCURSO APARENTE DE NORMAS
RECURSO PENAL Nº
282/07.7GAALB.C1
Relator: DRª ELISA SALES 
Data do Acordão: 22-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA 
Legislação Nacional: ARTIGOS 153.º E 154.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. O concurso aparente assenta no pressuposto de que várias normas concorrem só em aparência, porquanto uma delas há-de excluir as outras por virtude da ocorrência, entre as normas de uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consumpção – cfr. Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, vol. II, pág. 1033.
  2. A mera comparação dos elementos constitutivos dos tipos de crime descritos na lei não são, em si só, o único critério para determinar as relações de parentesco que se estabelecem entre os diversos preceitos penais devendo o interprete atender aos valores ou bens jurídicos tutelados pelos diferentes tipos legais de crime, sendo que alguns desses bens jurídicos são formados pela fusão de dois ou mais valores que já vários preceitos penais protegem, outros resultam de se acrescentar um elemento novo ao valor ou bem jurídico doutro tipo e outros ainda são entre si diversos só porque exprimem no plano criminal a especifica significação de diferentes formas ou graus de ofensa de um mesmo interesse ou valor (cfr. Eduardo Correia (in Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 130 e segs); e Jescheck, Tratado de Derecho Penal, pág. 674).
  3. Se numa determinada situação de facto acontece que a reacção contra a valoração concreta do bem jurídico realizada pelo tipo enformado pelo valor menos lato se efectiva já pela aplicação do preceito que tem em vista a defesa de bens jurídicos mais extensos ocorre uma relação de consumpção em que a norma que mais extensamente proteger o complexo jurídico-penal em presença consome a norma que em menor amplitude o fizer.

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