Acidente de trabalho. Indemnização. Retribuição
ACIDENTE DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. RETRIBUIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
APELAÇÃO Nº 1322/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 23-06-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 26º, Nº 3, DA LEI Nº 100/97, DE 13/9 ; 86º E 87º DA LCT
Sumário:
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A NLAT dispõe no seu artº 26º, nº 3, sobre a noção de retribuição ( mensal ), como tal devendo entender-se tudo o que a Lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
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A própria lei exclui da noção de retribuição, por via de regra, duas variáveis, por compreensíveis razões que se prendem com a sua natureza normalmente esporádica / acidental, por um lado, e meramente compensatória / não retributiva da força de trabalho, por outro – referimo-nos à remuneração do trabalho extraordinário e às ajudas de custo.
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Mas ainda assim, no que concretamente tange à remuneração do trabalho suplementar, com a expressa ressalva dos casos em que se entenda que integram a retribuição do trabalhador – o que se verificará sempre que constitua uma prestação que revista carácter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios.