Contrato. Ensino. Professor. Regime aplicável

CONTRATO DE DOCÊNCIA. UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA. REGIME
APELAÇÃO Nº
301/07.7TTAVR.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 12-02-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 2º, Nº 2, E 24º, NºS 1 E 2, DO ANEXO AO DEC. LEI Nº 16/94, DE 22/01; DEC. LEI Nº 128/90, DE 17/04.
Sumário:

  1. É pacífico o reconhecimento de que o contrato de docência do Ensino Superior tem especificidades que demandam a sua subordinação a um conjunto de regras próprias.
  2. Embora não tenham sido publicados os diplomas próprios, a referência que lhes é feita (artº 24º, nºs 1 e 2, do anexo ao Dec.Lei nº 16/94, de 22/01) implica o reconhecimento de que à contratação de docentes para o ensino superior particular ou cooperativo não se ajusta a disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado.
  3. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não se aplica à Universidade Católica Portuguesa, conforme resulta do artº 2º, nº 2, do D. L. nº 16/94, de 22/01.
  4. A U.C.P. rege-se pelo artº XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé (quer a de 1940 quer a de 18/05/2004) e por regulamentação específica daí decorrente, tendo sido publicada, no âmbito referido, o Dec. Lei nº 128/90, de 17/04.
  5. A contratação de docentes da Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo disposto no artº XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não lhe sendo aplicável o regime do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  6. O legislador conferiu à U.C.P. competência/legitimidade para que a contratação do seu corpo docente se faça de acordo com Regulamento Interno aprovado pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes – nº 2 do artº 5º do Dec. Lei nº 128/90.
  7. Não havendo a obrigatoriedade legal de a contratação de docentes se fazer por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, opera a liberdade contratual – artº 405º do C.Civ.
  8. Optando as partes pelo modelo de contrato de trabalho subordinado, ficam as partes, na execução do contrato celebrado, submetidas ao regime geral que regula esse tipo de relações jurídicas.

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