Contrato. Ensino. Professor. Regime aplicável
CONTRATO DE DOCÊNCIA. UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA. REGIME
APELAÇÃO Nº 301/07.7TTAVR.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 12-02-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 2º, Nº 2, E 24º, NºS 1 E 2, DO ANEXO AO DEC. LEI Nº 16/94, DE 22/01; DEC. LEI Nº 128/90, DE 17/04.
Sumário:
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É pacífico o reconhecimento de que o contrato de docência do Ensino Superior tem especificidades que demandam a sua subordinação a um conjunto de regras próprias.
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Embora não tenham sido publicados os diplomas próprios, a referência que lhes é feita (artº 24º, nºs 1 e 2, do anexo ao Dec.Lei nº 16/94, de 22/01) implica o reconhecimento de que à contratação de docentes para o ensino superior particular ou cooperativo não se ajusta a disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado.
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O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não se aplica à Universidade Católica Portuguesa, conforme resulta do artº 2º, nº 2, do D. L. nº 16/94, de 22/01.
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A U.C.P. rege-se pelo artº XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé (quer a de 1940 quer a de 18/05/2004) e por regulamentação específica daí decorrente, tendo sido publicada, no âmbito referido, o Dec. Lei nº 128/90, de 17/04.
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A contratação de docentes da Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo disposto no artº XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não lhe sendo aplicável o regime do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
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O legislador conferiu à U.C.P. competência/legitimidade para que a contratação do seu corpo docente se faça de acordo com Regulamento Interno aprovado pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes – nº 2 do artº 5º do Dec. Lei nº 128/90.
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Não havendo a obrigatoriedade legal de a contratação de docentes se fazer por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, opera a liberdade contratual – artº 405º do C.Civ.
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Optando as partes pelo modelo de contrato de trabalho subordinado, ficam as partes, na execução do contrato celebrado, submetidas ao regime geral que regula esse tipo de relações jurídicas.