Recurso. Assistente. Interesse em agir
RECURSO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE. INTERESSE EM AGIR
RECURSO PENAL Nº 196/07.TAVGS.C1
Relator: DR. ALBERTO ANTÓNIO MIRA
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VAGOS
Legislação: ARTIGOS 69º nºs 1 e 2 al.c) do CPP
Sumário:
-
A legitimidade pressupõe por parte do recorrente um interesse directo na impugnação do acto, concebendo-se tal pressuposto processual como uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através da via recursória.
-
O interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos meios judiciários para assegurar um direito em crise.
-
É prevalente a concepção de que as questões atinentes à medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, do jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares, mas sim ao Ministério Público.
-
Ainda que se trate de crime de natureza particular, as finalidades da punição, traduzidas na espécie e medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, ou, pelo menos, não será essa a sua finalidade imediata, devendo considerar-se que o assistente não é afectado pela decisão.
-
Não têm, no específico domínio em causa, necessidade de tutela dos tribunais para defenderem um direito que lhes assiste, carecendo, assim, de interesse em agir.