Recurso. Assistente. Interesse em agir

RECURSO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE. INTERESSE EM AGIR
RECURSO PENAL Nº
196/07.TAVGS.C1
Relator: DR. ALBERTO ANTÓNIO MIRA 
Data do Acordão: 28-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VAGOS 
Legislação: ARTIGOS 69º nºs 1 e 2 al.c) do CPP
Sumário:

  1. A legitimidade pressupõe por parte do recorrente um interesse directo na impugnação do acto, concebendo-se tal pressuposto processual como uma posição de um sujeito processual relativamente a determinada decisão proferida em processo penal que justifica que ele possa impugnar tal decisão através da via recursória.
  2. O interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos meios judiciários para assegurar um direito em crise.
  3. É prevalente a concepção de que as questões atinentes à medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, do jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares, mas sim ao Ministério Público.
  4. Ainda que se trate de crime de natureza particular, as finalidades da punição, traduzidas na espécie e medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, ou, pelo menos, não será essa a sua finalidade imediata, devendo considerar-se que o assistente não é afectado pela decisão.
  5. Não têm, no específico domínio em causa, necessidade de tutela dos tribunais para defenderem um direito que lhes assiste, carecendo, assim, de interesse em agir.

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