Acidente de viação. Concorrência de culpas. Recurso. Matéria de facto
ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. LESÃO DO DIREITO À VIDA
RECURSO PENAL Nº 167/03.6GCLSA.C2
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 13-01-2010
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: 137º DO CP, 24º,25º35º DO CE, 483º,494º E 496º DO CC ,127º 412º,428º, 431º DO CPP
Sumário:
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Não era ao condutor do motociclo, que circulava na via onde o arguido pretendia entrar, cruzando-a, que estava obrigado a prever a falta de prudência ou inconsideração do arguido que, não obstante ter dois sinais de stop, sendo um vertical e outro pintado no pavimento, fosse capaz de desprezar tais avisos.
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Também o condutor do motociclo não estava obrigado a prever que o arguido avançasse para a via onde aquele circulava e sobre a qual tinha uma visibilidade reduzidíssima, sem tomar as devidas precauções já que era previsível que desse lado pudesse surgir uma viatura.
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Estando provado que a vítima circulava a velocidade superior a 47, 2 km/hora e sendo a velocidade permitida no local de 40 km/hora, bem como a gravidade e a quantidade de lesões que do embate para ela resultaram, dúvidas não há de que esse excesso de velocidade pese embora irrisório, traduzido em 7,2 km/hora contribuiu também para a eclosão do acidente.
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Naquelas condições era exigível à vítima igualmente uma maior prudência, pois todos os condutores tenham ou não prioridade de passagem, têm a obrigação de reduzir a velocidade nos entroncamentos.
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Verifica-se assim a concorrência de culpas com a vítima na produção do acidente, sendo que a do arguido, porque determinante no acidente, terá de considerar-se substancialmente superior, Por essa razão fixa-se em 4/5 a culpa do arguido, e em 1/5 a da vítima.
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Em caso de absolvição de um arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, aceite pelo Ministério Público, não interpondo recurso, o assistente carece de legitimidade para recorrer daquela decisão.
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Considerando que a vítima era casada à data da sua morte, os danos não patrimoniais a considerar para efeitos de indemnização são apenas os sofridos pela vítima e os sofridos pela viúva, que cabem apenas a esta, porque integrante do 1º grupo mencionado no artº 496º nº 2 CC. Assim não há pois lugar a indemnização aos ascendentes.
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Na indemnização devida pela perda do direito à vida, há que atender, não só ao valor do bem da vida, em si mesmo considerado, que é o mais valioso dos bens que integram os chamados direitos de personalidade, como ainda ao apego da vítima à vida, que pode ser aferido, à falta de outros elementos para o efeito relevantes, pela sua idade, o seu estado civil, a sua situação profissional e familiar, e a sua condição sócio-económica.
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Face ao acima exposto, tendo vítima à data do acidente 31 anos de idade, saudável e casado, a indemnização arbitrada 60.000,00 euros pela lesaão do direito á vida mostra-se equilibrada.