Contrato de trabalho nulo
Contrato de trabalho nulo; efeitos; indemnização de antiguidade; despedimento sem justa causa
Apelação n.º12/06.0TTLRA.C1
Relator: Fernandes da silva
Data do Acórdão:13-11-2007
Tribunal Recurso: Tribunal do Trabalho de Leiria
Legislação Nacional: Artigos 115º, Nº1, E 116º Do Código do Trabalho; 10º do D.L Nº 184/89, de 6/6.
Sumário:
- Nos termos do artº 10º, nºs 1, 2 e 6 do D.L. nº 184/89, de 6/6, a celebração de um contrato de prestação de serviços pela Administração Pública apenas é possível nos termos aí consentidos … e para a execução de trabalhos com carácter não subordinado, sob pena de nulidade, embora sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (artº 115º, nº 1, do Código do Trabalho).
- Verificando-se uma situação de facto a que corresponde a figura jurídica “contrato de trabalho” celebrado com a Administração Pública, à margem das regras legais que regem a admissão de pessoal pela dita administração, embora o mesmo seja nulo as normas conjugadas dos nºs 1 dos artºs 115º e 116º do Código do Trabalho implicam a consideração prévia do modo por que se fez cessar a relação laboral (a causa específica da extinção) para este mesmo efeito.
- É que esse contrato, enquanto em execução, produz efeitos como se fosse válido em relação a todo o tempo em que perdurou (ficção legal de validade) – artº 115º, nº 1, do Código do Trabalho.
- Havendo um acto extintivo da relação laboral, anterior e independente da invocação/declaração da invalidade, é-lhe aplicável o regime-regra sobre a cessação do contrato – artº 116º, nº 1, do Código do Trabalho.
- Com efeito, se não obstante a invalidade do contrato uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade – v. g. o despedimento – aplicam-se as regras respectivas, como se o contrato fosse válido.
- Porém, uma vez que o efeito da ilicitude do despedimento é a reintegração do trabalhador no posto de trabalho – artº 436º, nº 1, do Código do Trabalho -, este não pode aplicar-se nos casos em que o contrato é nulo/inválido, face ao que também a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração está igualmente fora de causa – artº 439º/1 do C. Trabalho -, apenas podendo haver lugar ao pagamento das retribuições que o trabalhador tenha deixado de auferir até à declaração da nulidade do contrato.