Liberdade condicional

Liberdade condicional
RECURSO CRIMINAL n.º 1300/06. 1TXEVR-A.C1
Relator: DR. ALBERTO ANTÓNIO MIRA
Data do Acordão: 14/01/2009
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGO 61.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. Tal como acontece na suspensão da execução da pena, também no instituto da liberdade condicional faz o tribunal uma prognose social favorável quanto ao condenado no sentido de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (art. 61º, n.º 2 do CP), pelo que “deverão ser tidos em conta, nomeadamente as concretas circunstâncias do facto, a vida do agente e a sua personalidade, e também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”; porém, “antes de cumprida uma parte substancial da pena privativa de liberdade decretada na sentença não se torna possível emitir fundadamente um juízo de prognose que constitui o pressuposto material de concessão da liberdade condicional”.

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