Contra-ordenação. Dolo. Negligência. Erro sobre a ilicitude

CONTRA-ORDENAÇÃO. DOLO. NEGLIGÊNCIA. ERRO SOBRE A ILICITUDE
RECURSO PENAL Nº
1184/08.5TBCBR.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO 
Data do Acordão: 04-03-2009
Tribunal: COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS
Legislação: ARTIGOS 14.º, 15.º E 17.º DO C.P. E 32.º DO R.G.C.O.
Sumário:

  1. O dolo, pode ser definido, de uma forma sintética, como o conhecimento e vontade de praticar o facto e reveste qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal, ex vi, art. 32º, do RGCOC, a saber: dolo directo [o agente representa o facto que preenche o tipo e actua com intenção de o realizar], dolo necessário [o agente representa a realização de um facto que preenche o tipo como consequência necessária da sua conduta] e dolo eventual [o agente representa a realização de um facto que preenche o tipo como consequência possível da sua conduta e actua conformando-se com aquela realização].
  2. A negligência consiste sempre num actuar do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigado e de que é capaz. A negligência consiste portanto, na omissão pelo agente, de um dever de cuidado (art. 15º, do C. Penal).
  3. O erro sobre a ilicitude tem que resultar dos factos provados.

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