Condução sem habilitação legal. Medida concreta da pena

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. MEDIDA CONCRETA DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PRISÃO POR DIAS LIVRES
RECURSO PENAL Nº
136/08.0GAOBR.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 20-01-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTIGOS 3º DO DL Nº2/98 DE 3/01, 40º,43º45º 50º 70º 71º DO CP;
Sumário:

  1. Para que seja decretada a suspensão da execução da pena, é necessário que por um lado, se faça uma prognose social favorável quanto ao arguido no sentido de se concluir com alto grau de probabilidade que o mesmo aproveitará a oportunidade de ressocialização, não voltando a delinquir; por outro que a suspensão da execução cumpra as exigências de reprovação do crime servindo para satisfazer a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas.
  2. No caso, tendo o arguido já sido condenado por quatro vezes por infracção idêntica (condução automóvel sem habilitação legal) não se mostra possível, fundamentadamente, concluir, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  3. A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
  4. Face à natureza e gravidade do crime praticado pelo recorrente, procurando defender a sua inserção familiar e profissional, tendo presente a sua condição social e económica, a execução da pena de prisão por dias livres mostra-se adequada para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma.

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