Estabelecimento comercial. Contrato de trabalho. Caducidade

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOVO ARRENDAMENTO
APELAÇÃO Nº
438/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 07-04-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 37º DA LCT E 4º DA LCCT. DIRECTIVA Nº 77/187/CEE, DE 14/02 
Sumário:

  1. A transmissão de estabelecimento a que alude o artº 37º da LCT deve ser entendida em sentido amplo, de modo a abranger todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento comercial ou industrial se transfere de um sujeito para outro.
  2. A elaboração doutrinal e jurisprudencial à volta deste conceito aponta, no decurso do tempo, no sentido de nele se englobarem as mais diversas hipóteses, como sejam o trespasse, a transmissão decorrente da venda judicial, a mudança de titularidade por força da fusão ou cisão de sociedades, e mesmo a aquisição por transmissão inválida, etc. 
  3. O critério determinante para a identificação da transferência ou transmissão do estabelecimento reside na conservação da sua identidade e na prossecução da sua actividade, importando saber se o cessionário tomou a exploração de uma empresa ou estabelecimento que estava e continua em actividade … e não tanto a existência ou não de uma ligação de direito entre os sucessivos cessionários.

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