Liberdade condicional. Regime de permanência na habitação

LIBERDADE CONDICIONAL. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
938/09.0TXCBR.C1
Relator: DR. PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 25-11-2009
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 44º, 62º DO CP,193.º, N.º 2, 197.º, N.º2, 205.º, 213.º, N.º 1, 217.º, N.º 2, 215.º, N.º 8, 218.º, N.º 3, 276.º, N.º 1, E 306.º, N.º 1 DO CPP
Sumário:

  1. A liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a suspensão do cumprimento da pena imposta, de molde a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, permitindo dessa forma que o recluso recobre o sentido de orientação social enfraquecido devido à reclusão.
  2. O regime de permanência na habitação prevista no art.º 44º do CP é uma pena substitutiva da prisão.
  3. O regime de permanência na habitação previsto no artigo 62º do CP é apenas uma forma de se chegar à liberdade condicional;
  4. Não se pode aplicar a liberdade condicional, só pensada para as reais situações de reclusão prisional, ao regime de permanência na habitação do artigo 44º.

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