Complemento de reforma. Cálculo. Pensão

COMPLEMENTO DE REFORMA. REGRAS A ATENDER NO CÁLCULO DA PENSÃO. ORDEM DE SERVIÇO Nº 10/81 DE 16/12/1981 DA SOCIEDADE “SANTOS BAROSA –VIDROS SA”
APELAÇÃO Nº
931/07.7TTLRA.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 08-10-2009
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRA – 2º JUÍZO
Legislação: D. L. Nº 329/93, DE 25/09
Sumário:

  1. Para quantificar o complemento de reforma eventualmente devido a um trabalhador pela entidade patronal, deverá atender-se a todos os elementos de facto que se verifiquem à data em que o trabalhador atinge a reforma, quer ao ponderar o valor da “reforma total”, quer ao ponderar o valor da pensão estatutária atribuída ou concedida pela Previdência, que será calculada pela Segurança Social de acordo com os critérios legais vigentes à data da reforma do trabalhador – D.L. nº 329/93, de 25/09.
  2. No confronto destes dois valores, assim calculados, se concluirá pela existência e âmbito do direito do trabalhador reformado ao complemento de reforma instituído pela entidade patronal.
  3. O critério/as regras da Segurança Social a utilizar para quantificar o eventual crédito relativo a um instituído complemento de reforma, são as vigentes à data da reforma do trabalhador.
  4. O valor da remuneração relevante/ou de referência a considerar para efeitos do cálculo do complemento de reforma devido a um trabalhador é o correspondente ao previsto para as respectivas categorias profissionais, e não o da remuneração efectivamente recebida, quando superior.

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