Audiência de julgamento. Reabertura. Abuso sexual de crianças
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. REABERTURA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
RECURSO PENAL Nº 23/04.0 TAVNO.C2
Relator: DR.ª ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 22-04-2009
Tribunal: COMARCA DE OURÉM – 3º J
Legislação: ARTIGOS 2º,171º,173º DO CP E 371º-A DO CPP
Sumário:
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A reabertura da audiência de discussão e julgamento nos termos do art.º371º-A do CPP, tem como pressuposto a sucessão de leis penais no tempo, desde que a nova lei de imediato e em abstracto se revele mais favorável, de tal modo que operando-se um juízo de prognose póstuma, reportado à data da audiência de discussão e julgamento, em que os factos foram apreciados, seja de concluir como provável que o arguido seria condenado de forma menos gravosa se a Lei Nova já então estivesse em vigor.
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O acto mencionado na al a) nº 3 do art.º 171º do CP, produzido por uma conduta geradora de importunação sexual, pode consistir num acto exibicionista ou num acto de constrangimento/constrição a contacto de natureza sexual.
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O arguido que agarra a vítima pela cintura, apalpa-lhe o ânus, por duas vezes e tenta tirar-lhe as calças que vestia, tanto, na Lei antiga, como na Lei nova, não pode deixar de ser considerado como acto sexual de relevo e não mero constrangimento a contacto de natureza sexual.
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A ausência de assentimento por parte da vítima caracteriza a violação, ao contrário do crime do art. 173º actual, que pressupõe um consentimento, ainda que viciado por erro, mas sem sujeição a qualquer tipo de constrangimento por ameaça grave ou uso de violência.