Poderes do juiz de instrução no inquérito
PODERES DO JUIZ DE INSTRUÇÃO NO INQUÉRITO
RECURSO CRIME Nº 3974/03
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Data do Acordão: 21-01-2004
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ART.º 17.º, 32.º, 268.º, 269.º, 288.º N.º2 E 308.º N.º 3 DO CPP
Sumário:
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O Juiz de Instrução, no inquérito, chamado a praticar qualquer dos actos para os quais a Lei lhe confere competência (artigos 17º, 268º e 269º do CPP) não pode declarar, por sua iniciativa, a incompetência territorial do Tribunal onde corre o mesmo Inquérito e ordenar a remessa dos autos a outro Tribunal.