Poderes do juiz de instrução no inquérito

PODERES DO JUIZ DE INSTRUÇÃO NO INQUÉRITO
RECURSO CRIME Nº
3974/03
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE 
Data do Acordão: 21-01-2004 
Tribunal: AVEIRO 
Legislação: ART.º 17.º, 32.º, 268.º, 269.º, 288.º N.º2 E 308.º N.º 3 DO CPP
Sumário:

  •  O Juiz de Instrução, no inquérito, chamado a praticar qualquer dos actos para os quais a Lei lhe confere competência (artigos 17º, 268º e 269º do CPP) não pode declarar, por sua iniciativa, a incompetência territorial do Tribunal onde corre o mesmo Inquérito e ordenar a remessa dos autos a outro Tribunal.

Consultar texto integral