Crime de desobediência. Elemento do tipo
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ELEMENTOS DO TIPO
RECURSO PENAL Nº 82/08.7TAOBR.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 16-12-2009
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGOS 69º, 292º,Nº1, 348º,Nº1 DO CP; 311ºE 500º, Nº2 E 3 DO CPP.
Sumário:
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0 preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
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Resulta claramente da norma (artigo 69º, nº3 do CP e 500º, nº3 do CCP) que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.
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Se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma.
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No caso em análise, se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.
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Daí que se conclua que a cominação feita carece de suporte legal e, como tal bem andou o Mmº juiz ao não ter recebido a acusação, já que os factos descritos na acusação não integram o tipo legal da desobediência.