Condução em estado de embriaguez. Taxa de alcoolemia
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. TAXA DE ALCOOLEMIA. MARGENS DE ERRO. INIBIÇÃO DE CONDUZIR. CATEGORIA DO VEÍCULO
RECURSO PENAL Nº 217/08.0GAOBR.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 28-04-2009
Tribunal: OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTIGOS 69º DO CP, 153º CE, 14º L. 18/07-17/5 7º, 8º DA P. 1556/07-10/1
Sumário:
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As margens de erro definidas pela Portaria 1558/07-10/12 e pela Lei nº 18/2007, de 17 de Maio que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (RFCIASP),têm em vista e aplicam-se, exclusivamente, aos controlos de aprovação e verificações subsequentes dos aparelhos que são da responsabilidade e competência exclusivas do Instituto Português da Qualidade no âmbito do controlo metrológico a que procede;
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Não podendo ser – consequentemente – aplicadas casuisticamente, em cada medição que o aparelho venha a realizar, depois, fora e para além do controlo metrológico pelo IPQ, que constitui conditio sine qua non da homologação e aprovação de cada aparelho;
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A expressão “pode abranger qualquer categoria de veículo” do art.º 69, 2 do CP significa que a proibição pode ser aplicada a toda e qualquer das várias categorias de veículos com motor definidas no C. da Estrada , não a significação (oposta) de que “pode excluir” da sua aplicação qualquer categoria de veículos com motor, ou que, sendo aplicada em concreto a determinada categoria de veículos, dela possa ser excluída qualquer outra.