Pena de multa. Determinação do quantitativo diário

PENA DE MULTA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO
RECURSO PENAL n.º 329/06.4TAMLD.C1.
Relator: DR. FERNANDO VENTURA
Data do Acórdão: 05/11/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MEALHADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 47.º, N.º 2 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. O sistema de sanção pecuniária diária em montante variável, acolhido no nosso ordenamento penal, procura obviar aos inconvenientes assacados à pena de multa, a saber, o peso desigual para pobres e ricos, e constitui corolário evidente do princípio da igualdade, impondo o mesmo sacrifício qualquer que sejam os meios de fortuna.
  2. Através da autonomização da operação de determinação da pena consubstanciada na definição do quantitativo diário da pena, procura conferir-se ao sistema elasticidade na adequação à situação económico-financeira do condenado, preservando eficácia preventiva, tanto no plano da prevenção geral positiva – contrariando a percepção comunitária de que a sanção pecuniária não é dissuasora – como da prevenção especial de integração – obrigando o condenado a genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência.

 

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