Matéria de facto. Nulidade da sentença. Responsabilidade civil
MATÉRIA DE FACTO. REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CULPA PRESUMIDA
APELAÇÃO Nº 2993/05
Relator: DR. CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 22-11-2005
Tribunal: AVEIRO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 668, Nº 1, AL. C), 690º-A, Nº 1, E 712º, Nº 1, DO CPC ; 483º DO C. CIV.
Sumário:
-
O artº 712º do CPC refere nas três alíneas do seu nº 1 quais as situações em que o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da matéria de facto firmada pela 1ª instância, indicando-se no nº 1 do artº 690º-A do mesmo diploma quais os procedimentos que o recorrente deve assumir para que tal reapreciação possa verificar-se.
-
A nulidade de sentença prevista no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, não se verifica quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados.
-
No quadro da responsabilidade civil extra contratual ou aquiliana, a factualidade integrante do direito à indemnização traduz-se, de acordo com o artº 483º do C. Civ. e conforme a sistematização de Antunes Varela e de Menezes Leitão, nas respectivas Lições de Direito das Obrigações, no preenchimento dos seguintes requisitos : a) a existência de um facto voluntário; b) a ilicitude do facto; c) a culpa; d) a existência de um dano reparável e de um nexo causal entre o facto e o dano.
-
A inobservância das leis e regulamentos e particularmente o desrespeito das normas preventivas reguladoras da circulação rodoviária, faz presumir a culpa na produção dos danos derivados de acidente de viação.