Prova documental. Audiência. Acto sexual de relevo

PROVA DOCUMENTAL. AUDIÊNCIA. ACTO SEXUAL DE RELEVO
RECURSO PENAL Nº
7/06.4TAVNO.C3
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 24-06-2009
Tribunal: OURÉM – 1º J
Legislação: ARTIGOS 172º DO CP,164º,165º,355º E 356º DO CPP
Sumário:

  1. As provas que são atendíveis para formar a convicção, são as produzidas em audiência e as aí examinadas.
  2.  Significa isto que a prova por documento, quando não tiver sido junta na audiência, não é produzida nesta, mas tão só aí examinada, não se exigindo que a mesmas tenham de ser lidas.
  3. Acto sexual de relevo é todo aquele que assume uma natureza ou significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade de quem o sofre ou pratica, que pela sua gravidade contende com a liberdade de determinação sexual da vítima.
  4. O arguido que esfrega com os dedos as vaginas de suas filhas, pressionando-lhe os órgãos sexuais genitais, com o objectivo de se estimular sexualmente, pratica acto sexual de relevo.

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