Liberdade condicional. Audição do arguido. Consentimento

LIBERDADE CONDICIONAL. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. CONSENTIMENTO.
RECURSO PENAL Nº 3027/07.8TXCBR 
Relator: DR. FERNANDO VENTURA 
Data do Acordão: 21-01-2009
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 61.º, N.º 1 E 4; 63.º, N.º 2 E 64.º, N.º 3 DO CÓDIGO PENAL; E ARTIGOS 484.º, N.º 2 E 485.º E ARTIGO 119.º, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. A intenção político criminal que preside à liberdade condicional dita «automática», porque dependente apenas de pressupostos formais, é distinta daquela dependente ainda de pressupostos materiais, como ensina Figueiredo Dias: «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade.
  2. A estatuição de dever de audição prévia de sujeito processual inscreve-se no respeito pelo princípio do contraditório, enquanto «direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha que proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica».
  3. O direito de audiência não se confunde com o direito de presença, o qual constitui o contraponto de dever de comparência, «assentando o seu fundamento na ideia de que ele é o instrumento adequado para, a todo o tempo, assegurar ao arguido a possibilidade de tomar posição sobre o material probatório que contra ele possa ser feito valer e, do mesmo passo, facultar-lhe uma relação de imediação quanto aos meios de prova e à entidade que procede à sua recolha.
  4. Com a exigência do consentimento procura-se garantir a cooperação do arguido e, dessa forma, atingir condições de sucesso para o desiderato político-criminal que anima o instituto – readaptação ao convívio social em liberdade. Dessa forma, a intervenção judicial na prestação do consentimento obedece fundamentalmente à necessidade de garantir a sanidade do processo de formação da vontade do condenado e a genuinidade da declaração, o que se admite possa acontecer pela forma escrita quando pouco mais há a fazer do que recolher o consentimento e enunciar as suas consequências.

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