Justificação notarial. Processo de justificação registral. Incompetência material dos tribunais comu

PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO REGISTRAL JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS COMUNS
Agravo n.º 2861/05.8TBPBL.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 03/06/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 116º, Nº 1, E 117º-A A 117º-P DO C. REG. PREDIAL
Sumário:

  1. Nos termos do nº 1 do artº 116º do Código do Registo Predial, “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”.
  2. O processo de justificação em causa encontra-se regulado nos artºs 117º-A a 117º-P, resultando do artº 117º-B que a competência para o mesmo é do conservador do registo predial (ao contrário do que sucedia antes, na vigência do Dec. Lei nº 284/84, de 22/08, cujo artº 1º, nº 1 estabelecia que “a justificação judicial, para efeitos e nos termos do artigo 116º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio”).
  3. Foi, de resto, intenção do legislador do Dec. Lei nº 273/2001 operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, intenção essa inserida numa estratégia mais ampla de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
  4.  A inexistência de litígio é, pois, pressuposto da adequação do actual processo de justificação. Tanto assim que, instaurado no convencimento da ausência de conflito, manda o artº 117º-H, nº 2 que se houver oposição o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns.
  5. Preenchida a previsão do nº 1 do artº 116º, a competência do conservador é exclusiva, sem prejuízo da intervenção dos tribunais comuns em caso de oposição, já referido, e de recurso (artºs 117º-I a 117º-L). Está, portanto, nesses casos, fora do alcance dos interessados optar pelos tribunais comuns. VI – O recurso indevido aos tribunais comuns tem sido geralmente entendido como infracção às regras sobre competência material.

 

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