Nulidade da decisão. Condução sob efeito do álcool
NULIDADE DA DECISÃO. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ESTADO DE NECESSIDADE. PRIORIDADE DE PASSAGEM
APELAÇÃO Nº 340/04.0TBSAT.C1
Relator: DR. HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 30-09-2008
Tribunal Recurso: SÁTÃO
Legislação Nacional: ARTIGO 712º NºS 4 E 1, A), DO CPC
Sumário:
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Só ocorre o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e, no entanto, decide em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente.
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Constando do processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto controvertida, a contradição evidenciada deverá ser superada, através do mecanismo processual contemplado pelo artigo 712º nºs 4 e 1, a), do CPC, obviando-se a anulação oficiosa da decisão da 1ª instância.
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Cabe a quem invoca a condução sob o efeito do álcool, o dever de provar os pressupostos de que depende, onde se incluem a existência da alcoolemia e o nexo causal desta com a produção do acidente, não sendo, assim, suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, mas, igualmente, necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente.
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O condutor que atravessa uma estrada nacional e penetra, ostensivamente, na faixa de rodagem correspondente ao sentido prosseguido pelo outro, cortando-lhe a linha de marcha, obrigando este a flectir para a esquerda, invadindo a faixa rodoviária contrária, com vista a obviar um embate frontal iminente, onde acabou por se consumar a colisão, agiu em estado de necessidade objectivo ou justificante, como causa justificativa do facto danoso e de exclusão da ilicitude, na execução de uma manobra de salvamento, mas que não impede que sobre o outro recaia toda a responsabilidade pela produção da colisão verificada.
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Para além do direito de prioridade do condutor que se apresenta pela direita não ser um direito absoluto, a diversa categoria das vias confluentes, uma estrada nacional e um caminho em terra batida, a inexistência de sinalização especial em contrário das regras gerais e os princípios do equilíbrio e da razoabilidade não consentiriam o absurdo de obrigar os utentes das estradas nacionais a parar ou a reduzir a velocidade, sempre que à sua direita apareça um daqueles caminhos.