Nulidade da decisão. Condução sob efeito do álcool

NULIDADE DA DECISÃO. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ESTADO DE NECESSIDADE. PRIORIDADE DE PASSAGEM
APELAÇÃO Nº
340/04.0TBSAT.C1
Relator: DR. HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 30-09-2008
Tribunal Recurso: SÁTÃO
Legislação Nacional: ARTIGO 712º NºS 4 E 1, A), DO CPC
Sumário:

  1. Só ocorre o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e, no entanto, decide em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente.
  2. Constando do processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto controvertida, a contradição evidenciada deverá ser superada, através do mecanismo processual contemplado pelo artigo 712º nºs 4 e 1, a), do CPC, obviando-se a anulação oficiosa da decisão da 1ª instância.
  3. Cabe a quem invoca a condução sob o efeito do álcool, o dever de provar os pressupostos de que depende, onde se incluem a existência da alcoolemia e o nexo causal desta com a produção do acidente, não sendo, assim, suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, mas, igualmente, necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente.
  4. O condutor que atravessa uma estrada nacional e penetra, ostensivamente, na faixa de rodagem correspondente ao sentido prosseguido pelo outro, cortando-lhe a linha de marcha, obrigando este a flectir para a esquerda, invadindo a faixa rodoviária contrária, com vista a obviar um embate frontal iminente, onde acabou por se consumar a colisão, agiu em estado de necessidade objectivo ou justificante, como causa justificativa do facto danoso e de exclusão da ilicitude, na execução de uma manobra de salvamento, mas que não impede que sobre o outro recaia toda a responsabilidade pela produção da colisão verificada.
  5. Para além do direito de prioridade do condutor que se apresenta pela direita não ser um direito absoluto, a diversa categoria das vias confluentes, uma estrada nacional e um caminho em terra batida, a inexistência de sinalização especial em contrário das regras gerais e os princípios do equilíbrio e da razoabilidade não consentiriam o absurdo de obrigar os utentes das estradas nacionais a parar ou a reduzir a velocidade, sempre que à sua direita apareça um daqueles caminhos.

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