Telecomunicações. Sigilo. Consentimento presumido
TELECOMUNICAÇÕES. SIGILO. CONSENTIMENTO PRESUMIDO
RECURSO PENAL Nº 92/08.4GDCTB-A.C1
Relator: DR. JORGE GONÇALVES
Data do Acordão: 28-04-2009
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º J
Legislação: ARTIGOS 39º, 2 CP,187º, 189º CPP
Sumário:
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O consentimento presumido assume sempre carácter subsidiário, no sentido de que só é legítima a sua invocação quando não for possível obter a manifestação expressa da vontade ou houver perigo sério na demora.
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A circunstância de a queixosa ter denunciado contra desconhecidos factos susceptíveis de integrarem, além do mais, um crime de perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190.º, n.º2, do Código Penal e ter elaborado, por sua iniciativa, listagens das chamadas e mensagens recebidas no seu telemóvel – aquelas que entendeu revelar – não consente que se presuma que quis consentir na prestação de informações sobre todas e quaisquer chamadas e mensagens por si recebidas num determinado período.