Liberdade condicional. Apreciação

LIBERDADE CONDICIONAL APRECIAÇÃO
RECURSO PENAL N.º 1128/07.1TXCBR-A.C1
Relator: DR. FÉLIX ALMEIDA
Data do Acordão: 11-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 61º, Nº 2 DO CP
Sumário:

  • Como pressuposto para a concessão da liberdade condicional, unicamente se exige, quer relativamente ao meio, quer aos 2/3 da pena, para além da alínea a) do n.0 2 do referido artº 62º do C.P., que o arguido tenha já cumprido (e tão só) 6 meses d(a)essa pena em que foi condenado, mas não que entre cada avaliação tenha também decorrido esse período de seis meses.

 

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