Documento. Apresentação

DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA. SUA NÃO APRESENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1927/05
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 20-10-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 519º, Nº 2; 528º, Nº2, E 530º, DO C.P.C.
Sumário:

  1. No art.º 519º, nº 2, do CPC estão prevenidas duas situações: a) a recusa de colaboração de terceiros, para a qual se prevê a imediata condenação em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; b) ser o recusante parte na causa, caso em que o Tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, como regra geral, sem prejuízo da inversão do ónus da prova preceituado no nº2 do art.º 344º do C. Civ.
  2. Verificada a escusa do notificado, prevê a lei adjectiva duas hipóteses: – o notificado declara que não possui (nunca possuiu) o documento, face ao que pode então o requerente vir provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade; – o notificado assume que possuiu o documento, mas alega que desapareceu ou foi destruído, sem culpa sua, o que lhe cabe demonstrar para eximir-se ao efeito previsto no nº 2 do art.º 344º do C.Civ., cabendo ao requerente provar que essa declaração não corresponde à verdade.

Consultar texto integral