Prova documental. Admissibilidade. Junção de documentos

PROVA DOCUMENTAL. ADMISSIBILIDADE. JUNÇÃO DE DOCUMENTO
APELAÇÃO Nº
59/08.2TBGVA-A.C1
Relator: DR. FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: GOUVEIA
Legislação: ARTºS 341º DO C.CIV.; 523º, NºS 1 E 2, E 543º, Nº 1, DO CPC.
Sumário:

  1. Na apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o juízo sobre a força probatória do mesmo, ou seja, não há que curar, nessa ocasião, de saber se esse documento é suficiente à prova do facto que se alega visar ao requerer-se a respectiva junção.
  2. O que importa fazer, ao aferir da apontada admissibilidade, é saber se o facto que se alega pretender-se provar com o documento está já assente ou se é indiferente à solução da causa (seja pela sua irrelevância intrínseca, seja pela circunstância de, embora alegadamente conexo com a factualidade discutida no pleito, não poder ser tomado em consideração neste), ou se é totalmente estranho à matéria que se discute na acção.
  3. São desnecessários os documentos que digam respeito a factos da causa já assentes, sendo impertinentes os documentos relativos a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte desta.
  4. Desnecessários ou impertinentes, a junção de documentos que assim se devam considerar carece de utilidade no processo, pelo que não deve o juiz admiti-la – artº 543º, nº 1, CPC.

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